REGULAMENTO

Regulamento

Inclui todas as modificações aprovadas
até a 99ª. AGE de 21 de março de 2011

 

 

Seção I ‑ Do Objeto

Artigo 1º – O presente Regulamento rege o comportamento profissional dos intérpretes filiados à Associação Profissional de Intérpretes de Conferência ‑ APIC.

Parágrafo único – Os dispositivos do presente instrumento são aplicáveis aos membros efetivos, correspondentes e remidos, bem como aos candidatos à admissão na APIC.

Seção II ‑ Das Condições de Trabalho

Artigo 2º – A fim de garantir a prestação de serviços profissionais de alto nível, o intérprete:

a)     exigirá condições satisfatórias de audição, visibilidade e conforto;

b)    opor‑se‑á à interpretação simultânea sem cabine (mini-equipo), a menos que a configuração do local permita fazê‑lo em condições compatíveis com padrões elevados de interpretação;

c)     não trabalhará sozinho e sem possibilidade de substituição, sendo que a interpretação sempre será feita por um mínimo de dois intérpretes, exceto:

i)        quando a interpretação simultânea não exceder uma hora,

ii)        quando a interpretação consecutiva não exceder duas horas;

d)         aceitará interpretar simultaneamente em voz baixa e sem equipamento somente em circunstâncias excepcionais e que permitam manter a qualidade da interpretação;

e)         emprestará ao intérprete coordenador todo apoio, representando-o condignamente.

f)            Informar-se-á a priori junto ao intérprete coordenador  das condições físicas, técnicas e contratuais do trabalho proposto, exigindo condições compatíveis com bons serviços de interpretação

g)    procurará uma composição das equipes evitando o uso sistemático de relay e baseada na seguinte escalação:

2 idiomas

1 cabine

3 ou 2 intérpretes

2 idiomas

2 cabines

4 intérpretes

3 idiomas

2 cabines

5 intérpretes, ou 4 excepcionalmente

3 idiomas

3 cabines

6 ou 5 intérpretes

4 idiomas

4 cabines

8 a 12 intérpretes

5 idiomas

5 cabines

10 a 15 intérpretes

 

Artigo 3º – Para os fins dos incisos (i) e (ii) da alínea (c) do Artigo 2º deste Regulamento, caso o trabalho de interpretação seja realizado em períodos diferentes em um mesmo dia, a jornada total de trabalho não deverá ultrapassar 2 (duas) horas, divididas em sessões com uma hora de duração no máximo, e com um intervalo de no mínimo uma hora e meia entre cada sessão de trabalho. Caso isto não seja possível em virtude da programação do evento, o intérprete não poderá aceitar trabalhar sozinho em nenhuma das sessões.

Artigo 4º – O intérprete contratará seus serviços somente sob condições claras e previamente estabelecidas. Para esse fim utilizará, sempre que possível, a Carta‑Contrato padrão aprovada pela APIC.

Parágrafo único – A contratação como intérprete exclui a prestação de quaisquer outros serviços durante a mesma conferência.

Artigo 5º – O intérprete indicará à APIC seu domicílio profissional, não podendo fazer uso de outro para fins profissionais.

Parágrafo único – A mudança do domicílio profissional somente será lícita para períodos de mais de seis meses e deverá ser comunicada sem demora ao Diretor Secretário da APIC.

Artigo 6º – O intérprete não poderá propor orçamentos englobando a prestação dos serviços de intérpretes de conferência e o aluguel do equipamento necessário para tal fim (package deals) numa proposta única, nem poderá aceitar participar de trabalhos organizados com base nesse tipo de proposta.

Artigo 7º – O intérprete poderá solicitar a rescisão do seu contrato apenas nas seguintes condições:

a)    mediante aviso prévio com antecedência suficiente e por motivos válidos, e

b)    propondo um substituto aceito pelo organizador da conferência.

Artigo 8º – O intérprete não permitirá a gravação da interpretação simultânea:

a)     dentro da cabine de tradução, e

b)     para fins de difusão e/ou publicação comercial, a não ser que haja um acordo prévio com a equipe de intérpretes, a qual poderá solicitar do organizador, nesse caso, uma remuneração adequada a título de direitos autorais.

Seção III ‑ Dos Honorários

Artigo 9º – Cabe a cada intérprete membro da APIC avaliar o montante dos honorários a serem cobrados, de forma que sejam condizentes com a preservação da dignidade profissional e das condições de trabalho consagradas pelos mercados nacional e internacional. Os honorários praticados pelos intérpretes poderão ser aumentados se o trabalho for altamente técnico, requiser um preparo prolongado por parte do intérprete, ou se o horário exceder as 6 (seis) horas diárias previstas no Artigo 10º deste Regulamento. O montante exato do aumento será comunicado ao organizador da conferência assim que o intérprete coordenador for informado sobre a programação definitiva.

Artigo 10º – Os honorários a que se refere o Artigo 9º deste Regulamento são aplicados por intérprete e por dia, ou fração do mesmo, independentemente do tipo de trabalho, não podendo ser fracionados. O dia de trabalho de interpretação compreende normalmente 6 (seis) horas.

Artigo 11º – Os intérpretes contratados para integrar uma mesma equipe receberão honorários idênticos por dia de trabalho.

Artigo 12º – Nas conferências realizadas no próprio local de domicílio profissional do intérprete os honorários são devidos pelo prazo integral do contrato, com a exceção de sábados, domingos e feriados nacionais nos quais não houver trabalho de interpretação.

Artigo 13º – Nas conferências realizadas fora do local de domicílio profissional do intérprete os honorários são devidos pelo prazo integral do contrato, com exceção de sábados, domingos e feriados nacionais nos quais não houver trabalho de interpretação, sendo que nesses dias intercalados o intérprete receberá, além das diárias (per diem) e a título de indenização por lucros cessantes, uma quantia no mínimo igual à metade da tarifa de honorários.

Artigo 14º – No caso de trabalhos realizados aos domingos ou em feriados nacionais será cobrado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a tarifa de honorários.

Artigo 15º – No caso de sessões noturnas, ou quando a combinação lingüística o exigir, ou quando a carga de trabalho prevista ultrapassar a jornada normal de 6 (seis) horas, a equipe deverá incluir um número maior de intérpretes para garantir o bom andamento dos trabalhos.

Artigo 16º – Nos casos em que for totalmente impossível a contratação de um número maior de intérpretes, tal como disposto no Artigo 15º deste Regulamento, para trabalhos que ultrapassem a jornada normal de 6 (seis) horas de duração, o organizador da conferência pagará a cada membro da equipe horas extras calculadas com base na tarifa cobrada e acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) por hora até o máximo de 8 horas. Entretanto, para quaisquer trabalhos que ultrapassem 9 horas de duração, será obrigatória a contratação de uma segunda equipe.

Artigo 17º – O intérprete deverá cobrar um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a tarifa praticada quando se tratar de intérprete trabalhando sozinho em palestras curtas de até uma hora em simultânea ou de até duas horas em consecutiva.

Artigo 18º – Os honorários entendem‑se totalmente livres de quaisquer comissões, seja a que título for.

Artigo 19º – Incidirá sobre o total dos honorários da equipe uma taxa de coordenação de no mínimo 5%.

Artigo 20º – O intérprete não aceitará nem oferecerá comissões, ou qualquer outra espécie de favor ou recompensa, relacionados com a contratação de uma equipe de intérpretes, ou de equipamento.

Artigo 21º – O intérprete coordenador diligenciará para que:

a)     os honorários sejam pagos individualmente a cada intérprete no último dia da conferência; e

b)     os descontos que os intérpretes sofrerem sejam acompanhados dos respectivos comprovantes.

Artigo 22º – O intérprete poderá prestar serviços a título gratuito. Neste caso ficarão a seu cargo as eventuais despesas de viagem e estadia.

Seção IV‑ Da Coordenação

Artigo 23º – Seguindo à risca o estipulado neste Regulamento, o intérprete coordenador será responsável

a)    perante o contratante:

i)      pela eficiência e presença da equipe de intérpretes durante todo o evento;

ii)     pela escolha dos membros da equipe, de forma a garantir sua harmonia, sua eficiência em termos de combinação lingüística e sua experiência técnico‑temática; e

b)    perante os contratados:

i)                                    por conseguir e distribuir material de estudo que permita o bom desempenho profissional de todos os membros da equipe.

ii)                                  pela defesa de condições técnicas de som e isolamento acústico que permita a equipe a prestação de serviços de alto nível.

 

Artigo 24º – Para o cabal desempenho da função de intérprete coordenador, conforme previsto nos Artigos 21º e 23º deste Regulamento, o mesmo far‑se‑á presente ou representar com plenos poderes antes, durante e depois do evento, tanto perante o contratante como os contratados.

Artigo 25º – Em circunstâncias especiais, ou por se tratar de impedimentos pessoais, o intérprete coordenador poderá nomear um segundo intérprete coordenador para auxiliá-lo, em cujo caso:

a)     a taxa de coordenação será dividida de maneira eqüitativa e acertada de antemão entre ambos, devendo as respectivas parcelas constar obrigatoriamente do contrato de cada intérprete coordenador;

b)     as responsabilidades constantes dos Artigos 21º e 23º deste Regulamento serão igualmente assumidas e partilhadas por ambos.

Artigo 26º – Nos casos de eventos com uma equipe de 10 (dez) ou mais intérpretes, o coordenador não poderá trabalhar como intérprete nesses eventos, ficando sua função limitada exclusivamente à coordenação.

Artigo 27º – O trabalho de coordenação das equipes de intérpretes poderá ser realizado por outros intérpretes que não sejam membros da APIC, ou por pessoas que não sejam intérpretes, desde que criteriosamente obedecidas todas as condições estabelecidas em todos os artigos dos Estatutos, do Código de Ética e do Regulamento da APIC.

Seção V ‑ Das Diárias e Despesas de Viagem

Artigo 28º – O intérprete contratado para prestar serviços fora de seu local de domicílio receberá ajudas de custo (per diem) para cada dia de ausência do domicílio, bem como diárias de montante igual para cada dia de viagem, a serem pagas no primeiro dia de trabalho.

Artigo 29º – As ajudas de custo e diárias serão fixadas com base na tarifa praticada pelo intérprete, de acordo com o estabelecido no Artigo 30º deste Regulamento.

Artigo 30º – As ajudas de custo e diárias são devidas integralmente para cada dia, ou fração, de estadia e viagem. O intérprete poderá, entretanto, aceitar as seguintes alternativas para o pagamento dessas diárias:

a)     a diária (per diem) integral, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da tarifa praticada;

b)     o pagamento pelo organizador das despesas de hospedagem em apartamento individual e refeições, e mais 30% (trinta por cento) da diária (per diem); ou

c)     o pagamento pelo organizador somente das despesas de hospedagem  em apartamento individual (com café da manhã) e mais 50% (cinqüenta por cento) da diária (per diem).

Artigo 31º – O contrato do intérprete para prestar serviços em conferências imediatamente consecutivas, fora de seu local de domicílio, incluirá obrigatoriamente o pagamento de uma passagem em equipamento de primeira classe, ida e volta pelo trajeto mais curto ou circular, se for o caso, entre os locais de domicílio e da, ou das conferências.

Parágrafo único – No caso de conferências realizadas em cidades próximas do local de domicílio profissional do intérprete e para onde o(s) intérprete(s) prefira(m) deslocar‑se em seu próprio automóvel, correrão por conta do organizador da conferência as despesas relativas ao consumo de combustível nos trajetos de ida e de volta.

Artigo 32º – As viagens aéreas serão efetuadas nas linhas regulares e em equipamento de primeira classe. A seu juízo, o intérprete poderá aceitar passagem em avião fretado pelo organizador, se as condições de viagem corresponderem às especificadas neste artigo.

Parágrafo único – O intérprete não aceitará passagens de cortesia oferecidas aos organizadores da conferência pelas companhias aéreas.

Artigo 33º – No caso de conferências não imediatamente consecutivas, realizadas fora do domicílio profissional do intérprete, incidirão diárias e despesas de viagem separadas para cada uma dessas conferências.

Artigo 34º – Sempre que o intérprete for obrigado a deixar a cidade de seu domicílio antes das 17:00 (dezessete) horas a fim de iniciar um trabalho no dia seguinte em outra cidade, será cobrada uma taxa de indenização por lucros cessantes, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da tarifa praticada, o mesmo ocorrendo com o retorno, sempre que implicar na perda de um dia de trabalho.

Seção VI ‑ Da Rescisão do Contrato

Artigo 35º – Uma vez assinado pelo organizador, o contrato deverá ser cumprido na íntegra, qualquer que seja a data da rescisão. No entanto, se o intérprete conseguir obter trabalho nas mesmas datas estipuladas no contrato rescindido, a importância por ele recebida em virtude do novo contrato poderá ser deduzida do total a ser pago pelo organizador que assinou o contrato posteriormente rescindido por ele.

Seção VII - Do Waiver

Artigo 36º – Toda e qualquer exceção às condições de trabalho estabelecidas por este Regulamento e/ou pela Assembléia Geral deverá ser objeto de um pedido de waiver (ou dispensa) à Diretoria da APIC. A Diretoria reunir‑se‑á para deliberar sobre o pedido, enviará ao intérprete requerente a comunicação por escrito da aprovação ou rejeição do pedido de waiver e comunicará a todos os membros da APIC, através de circular, o pedido e a decisão tomada pela Diretoria.

Parágrafo único – O waiver só poderá ser concedido quando se tratar de um número muito grande de intérpretes e/ou dias de trabalho, ou de toda uma região.

Seção VII - Da Solução de Controvérsias

Artigo 37º – As divergências profissionais porventura surgidas entre dois ou mais membros da APIC serão submetidas, por escrito, à arbitragem da Diretoria.

Artigo 38º – Para os fins do Artigo 37º deste Regulamento, a Diretoria, de posse de todas as informações prestadas, convocará uma audiência à qual deverão comparecer:

a)     todos os membros da Diretoria;

b)     as partes desavindas;

c)     outras pessoas que, a critério exclusivo das partes desavindas e a seu pedido, tiverem sido convocadas pela Diretoria.

Artigo 39º – As decisões tomadas pela Diretoria na audiência de arbitramento e comunicadas por escrito às partes envolvidas, serão obrigatoriamente acatadas pelas partes desavindas, delas cabendo recurso unicamente à Assembléia Geral.

Seção IX‑ Das Penalidades

Artigo 40º – Qualquer membro efetivo, correspondente, ou adjunto, ou qualquer candidato que comprovadamente infringir qualquer dispositivo dos Estatutos Sociais, do Código de Ética Profissional, ou deste Regulamento, ficará sujeito, segundo a natureza e a gravidade do ato praticado, às seguintes penalidades:

 

a)    advertência verbal ou por escrito, que deverá ser aplicada pela Diretoria;

b)    advertência, a ser aplicada pela Diretoria mediante carta circular enviada a todos os membros, especificando a falta que deu origem à aplicação da penalidade;

c)     exclusão do quadro de membros da Associação, a ser aplicada pela Diretoria ad referendum da primeira Assembléia Geral que se reunir. A aplicação desta penalidade deverá ser comunicada a todos os membros através de uma circular, tal como estipulado na alínea (b) deste artigo.

Parágrafo único – Sempre que a Assembléia decidir pôr em votação a exclusão de um membro do quadro de associados da APIC, essa votação deverá ser secreta.

Artigo 41º – A Diretoria aplicará a qualquer membro efetivo, correspondente, ou adjunto, ou qualquer candidato que atrasar o pagamento das anuidades, mensalidades, ou demais contribuições determinadas pela Assembléia Geral, as seguintes sanções:

a)    advertência por escrito, com ameaça de suspensão, se o atraso no pagamento for de até 30 (trinta) dias;

b)    advertência mediante carta circular enviada a todos os membros, acompanhada de suspensão, se o atraso nos pagamentos for de até 60 (sessenta) dias;

c)     exclusão automática do quadro de membros da Associação, se o atraso nos pagamentos for de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único – O membro suspenso não poderá participar de qualquer atividade promovida ou patrocinada pela APIC, não receberá as cartas‑circulares e demais impressos veiculados pela Associação, não terá voz nem voto nas Assembléias Gerais da APIC, e não poderá votar nem ser votado para qualquer cargo na Diretoria e/ou nas Comissões criadas ou que vierem a ser criadas pela APIC.

Seção X - Dos Candidatos

Artigo 42º‑ Os candidatos à APIC, admitidos de conformidade com o Artigo 12º dos Estatutos Sociais, terão os seguintes direitos e deveres:

 

Parágrafo primeiro‑ Constituem direitos do candidato:

a)     ter seu nome circulado entre todos os membros;

b)     receber honorários exatamente iguais aos dos demais membros da Associação;

c)     ter acesso aos glossários e biblioteca da APIC para seu preparo técnico;

d)    participar dos cursos organizados especialmente para os membros da APIC;

e)     receber todos os comunicados oficiais da APIC;

f)      ser convidado a participar das reuniões ou Assembléias Gerais com direito a voz, mas sem direito a voto;

g)     requerer sua efetivação  até um prazo máximo de cinco anos, ao completar 200 (duzentos) dias de trabalho,  sendo que com um mínimo de 80 dias trabalhados com outros membros APIC, comprováveis  cópias de contratos assinados nas condições da APIC, devendo para tanto fazer sua classificação lingüística, que deverá ser garantida por 5 (cinco) membros efetivos, remidos e/ou correspondentes, consoante o Artigo 14º dos Estatutos Sociais e seus dois parágrafos. Entre esses 5 (cinco) membros efetivos e/ou correspondentes deverá haver pelo menos 2 (dois) que sejam membros da APIC há mais de 3 (três) anos.

Parágrafo segundo‑ Constituem deveres dos candidatos:

a)     observar estritamente todos os dispositivos dos Estatutos Sociais;

b)     observar estritamente todos os dispositivos do Código de Ética Profissional e deste Regulamento;

c)     pagar em dia as anuidades e/ou contribuições por dia de trabalho estabelecidas pela Assembléia Geral.

Artigo 43º – Os candidatos à admissão na APIC não terão seus nomes incluídos nas listas de membros da Associação antes de sua efetivação como membros.

Artigo 44º – Recebendo os formulários de candidatura, admissão como efetivos ou correspondentes, ou reclassificação lingüística,  os preponentes deverão entregar seus pedidos na sede da APIC, até as datas máximas a serem fixadas a cada ano. A diretoria tomará ciência dos mesmos e os remeterá imediatamente para a CACL que terá prazo para se reunir e soltar seu parecer sobre cada proposta recebida. Estes pareceres circularão 30 dias entre os membros, sendo que comentários, objeções etc... serão encaminhados pelos membros à CACL, diretamente ou pela Diretoria da APIC. A CACL reverá os comentários e objeções dos membros enviando, num prazo máximo de quinze dias após os 30 de circulação um relatório final para a Diretoria para referendo da Assembléia Geral subseqüente que, portanto, se reunirá duas vezes ao ano. 

Artigo 45º – Uma vez aprovada sua admissão, o membro efetivo ou correspondente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pagar a taxa de admissão e firmar os demais papeis e documentos relativos a seu ingresso no quadro associativo, sob pena de caducidade da proposta.

Seção XI - Dos Padrinhos e da Reclassificação Lingüística

Esta Seção se Aplica a Candidatura de Membros Efetivos ou Correspondentes

Artigo 46º – Para os fins do Artigo 42º deste Regulamento, bem como dos Artigos 13º e 14º dos Estatutos Sociais da APIC, os membros efetivos e/ou correspondentes poderão apoiar como padrinhos a candidatura à APIC de outro intérprete de conferência, se e quando a combinação lingüística dos cinco padrinhos, no seu conjunto, cobrir toda a combinação lingüística do candidato, de conformidade com os seguintes requisitos mínimos:

a)     para cada língua A do candidato: 2 (dois) padrinhos com a mesma classificação nessa língua;

b)     para cada língua B do candidato: 1 (um) padrinho com classificação A nessa língua, ou 2 (dois) com classificação B;

c)          para cada língua C do candidato: 1 (um) padrinho com classificação A ou B nessa língua, ou dois com classificação C.

Parágrafo Único: Os padrinhos deverão ter real conhecimento da pessoa apresentada.

Artigo 47º – Qualquer membro efetivo, remido ou correspondente poderá, a qualquer momento e a seu critério, solicitar à CACL sua reclassificação lingüística. Para tanto, deverá enviar à CACL um pedido de reclassificação lingüística por escrito, o qual deverá ser apoiado por no mínimo 3 (três) membros efetivos e/ou correspondentes, dos quais pelo menos 2 (dois) sejam membros da APIC há mais de 3 (três) anos.

Parágrafo primeiro – Os requisitos mínimos relativos à combinação lingüística dos padrinhos, neste caso, obedecerão às mesmas disposições constantes no Artigo 46º deste Regulamento.

Parágrafo segundo – Os pedidos de reclassificação lingüística serão submetidos à aprovação da Comissão de Admissão e Classificação Lingüística (CACL). Estes pedidos deverão ser apresentados com comprovação de um mínimo de 100 (cem) dias de trabalho com o idioma a ser incluído ou reclassificado.

Parágrafo terceiro – Todos os pedidos de reclassificação lingüística encaminhados à CACL deverão ser circulados entre os membros da APIC, seguindo os mesmos trâmites constantes do Artigo 44º deste Regulamento.

Seção XII - Das Eleições da Diretoria

Artigo 48º‑ As eleições dos membros da Diretoria serão realizadas a cada 2 (dois) anos de acordo com a seguinte regulamentação:

a)     A Diretoria enviará uma circular a todos os membros comunicando a data da eleição, bem como a data limite para o registro das chapas na Sede da Associação. Essa circular deverá ser enviada no mínimo 30 (trinta) dias antes da data ­limite, a qual deverá ocorrer no mínimo 30 (trinta) dias antes da data marcada para a eleição.

b)     Se for incluído em alguma chapa o nome de um membro inelegível nos termos do Artigo 23º dos Estatutos, o Diretor Secretário comunicará este fato imediatamente aos integrantes da chapa, mediante carta registrada com aviso de recebimento, para que a situação possa ser regularizada antes da data marcada para a eleição.

c)     Expirado o prazo para o registro das chapas, o Diretor Secretário enviará uma circular a todos os membros dando‑lhes ciência da composição das chapas registradas na Sede da Associação e enviando‑lhes as cédulas e envelopes para a votação.

d)     Para a eleição da Diretoria poderão votar todos os membros efetivos quites com a Associação e no pleno gozo dos seus direitos, sendo aceito o voto por procuração.

e)     A eleição será feita por meio dos votos depositados na urna colocada na Sede da Associação para esse fim.

f)      Os votos serão secretos, não podendo conter qualquer tipo de identificação na cédula ou no seu envelope, sob pena de nulidade do voto.

g)     Os votos poderão ser enviados pelo correio, desde que cheguem à Sede em tempo hábil, dentro do envelope distribuído para esse fim devidamente lacrado, e acompanhados de uma procuração a um dos membros da Diretoria para que assine a folha de votação.

h)     Se houver duas ou mais chapas disputando a eleição, será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

i)      Se houver uma chapa única, esta será considerada eleita somente se obtiver 2/3 (dois terços) dos votos válidos.

j)      Se houver empate entre duas chapas, o fato será imediatamente comunicado a todos os membros por circular, ficando automaticamente marcada nova eleição para 30 (trinta) dias após a data da primeira eleição. Nessa segunda eleição concorrerão apenas as duas chapas que empataram, ou uma chapa única composta por elementos que figuravam anteriormente nas duas chapas que empataram, a critério de seus integrantes. Neste último caso, assim que for decidida essa chapa única, o fato deverá ser comunicado ao Diretor Secretário que enviará nova circular aos membros informando-os sobre a composição da chapa única e enviando-lhes as cédulas e envelopes pertinentes.

k)     No caso de haver um novo empate entre as duas chapas na segunda eleição, o desempate será feito por  sorteio.

l)      Se houver uma chapa única e esta não alcançar 2/3 (dois terços) dos votos válidos, serão automaticamente convocadas novas eleições, a serem realizadas 30 (trinta) dias após a primeira eleição e às quais concorrerão essa chapa e/ou outras que se inscreverem na Sede da Associação até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a segunda eleição. Na segunda eleição, se não se registrar nenhuma outra chapa, a chapa única será considerada eleita com metade mais um dos votos válidos.

m)    Se, na segunda eleição, a chapa única não obtiver metade mais um dos votos válidos e, portanto, não for eleita, será prorrogado por 1 (um) ano o mandato da Diretoria existente.

n)     A apuração dos votos será feita no mesmo dia da eleição, na Sede da Associação, por uma junta apuradora integrada pelos membros da Diretoria e por um fiscal de cada uma das chapas que concorreram à eleição. Terminada a apuração será imediatamente lavrada a ata pertinente, a qual deverá ser assinada por todos os integrantes da junta apuradora, sendo o resultado comunicado aos demais membros mediante circular.

o)     A Diretoria eleita tomará posse na primeira Assembléia Geral que se reunir depois da eleição, não podendo esse prazo ser superior a 120 (cento e vinte) dias.

Seção XIII - Das Procurações

Artigo 49º – Para os fins do disposto nos Artigos 16º, § único, e 20º dos Estatutos Sociais da APIC, bem como na alínea (d) do Artigo 48º e no Artigo 50º deste Regulamento, e ainda no Artigo 9º do Código de Ética Profissional, cada membro efetivo poderá aceitar a procuração de no máximo 2 (dois) outros membros efetivos para representá-los e votar em seu nome nas Assembléias Gerais da Associação, ficando sua voz limitada a no máximo 3 (três) votos.

Parágrafo único – Esta limitação do número de procurações não se aplica aos membros da Diretoria para os fins exclusivos da alínea (g) do Artigo 48º deste Regulamento.

Seção XIV ‑ Das Alterações

Artigo 50º – O presente Regulamento poderá ser alterado, de acordo com as necessidades da Associação, por votação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros efetivos presentes a uma Assembléia Geral, sendo admitido o voto por procuração.

 

 

REVISÃO : Abril de 2011


APIC

 

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