Regulamento
Inclui todas as modificações
aprovadas
até a 99ª. AGE de 21 de março de 2011
Seção I ‑
Do Objeto
Artigo 1º – O presente
Regulamento rege o comportamento profissional dos intérpretes filiados à
Associação Profissional de Intérpretes de Conferência ‑ APIC.
Parágrafo único – Os dispositivos do
presente instrumento são aplicáveis aos membros efetivos, correspondentes e
remidos, bem como aos candidatos à admissão na APIC.
Seção II ‑
Das Condições de Trabalho
Artigo 2º – A fim de garantir a prestação de serviços
profissionais de alto nível, o intérprete:
a) exigirá
condições satisfatórias de audição, visibilidade e conforto;
b) opor‑se‑á
à interpretação simultânea sem cabine (mini-equipo), a menos que a configuração
do local permita fazê‑lo em condições compatíveis com padrões elevados de
interpretação;
c) não
trabalhará sozinho e sem possibilidade de substituição, sendo que a
interpretação sempre será feita por um mínimo de dois intérpretes, exceto:
i) quando
a interpretação simultânea não exceder uma hora,
ii) quando
a interpretação consecutiva não exceder duas horas;
d)
aceitará interpretar simultaneamente em voz baixa e sem equipamento
somente em circunstâncias excepcionais e que permitam manter a qualidade da
interpretação;
e)
emprestará ao intérprete coordenador todo apoio, representando-o
condignamente.
f)
Informar-se-á a priori junto ao intérprete coordenador das condições físicas, técnicas e
contratuais do trabalho proposto, exigindo condições compatíveis com bons
serviços de interpretação
g) procurará
uma composição das equipes evitando o uso sistemático de relay e baseada na seguinte escalação:
|
2
idiomas
|
1
cabine
|
3
ou 2 intérpretes
|
|
2 idiomas
|
2 cabines
|
4 intérpretes
|
|
3 idiomas
|
2 cabines
|
5 intérpretes, ou 4 excepcionalmente
|
|
3 idiomas
|
3 cabines
|
6 ou 5 intérpretes
|
|
4 idiomas
|
4 cabines
|
8 a 12 intérpretes
|
|
5 idiomas
|
5 cabines
|
10 a 15 intérpretes
|
Artigo 3º – Para os fins dos incisos (i) e (ii) da alínea (c)
do Artigo 2º deste Regulamento, caso o trabalho de interpretação seja realizado
em períodos diferentes em um mesmo dia, a jornada total de trabalho não deverá
ultrapassar 2 (duas) horas, divididas em sessões com uma hora de duração no
máximo, e com um intervalo de no mínimo uma hora e meia entre cada sessão de
trabalho. Caso isto não seja possível em virtude da programação do evento, o
intérprete não poderá aceitar trabalhar sozinho em nenhuma das sessões.
Artigo 4º – O intérprete contratará seus serviços somente sob
condições claras e previamente estabelecidas. Para esse fim utilizará, sempre
que possível, a Carta‑Contrato padrão aprovada pela APIC.
Parágrafo único – A contratação como intérprete exclui a prestação de
quaisquer outros serviços durante a mesma conferência.
Artigo 5º – O intérprete indicará à APIC seu domicílio
profissional, não podendo fazer uso de outro para fins profissionais.
Parágrafo único – A mudança do domicílio profissional somente será
lícita para períodos de mais de seis meses e deverá ser comunicada sem demora
ao Diretor Secretário da APIC.
Artigo 6º – O intérprete não poderá propor orçamentos
englobando a prestação dos serviços de intérpretes de conferência e o aluguel
do equipamento necessário para tal fim (package
deals) numa proposta única, nem poderá aceitar participar de trabalhos
organizados com base nesse tipo de proposta.
Artigo 7º – O intérprete poderá solicitar a rescisão do seu
contrato apenas nas seguintes condições:
a) mediante
aviso prévio com antecedência suficiente e por motivos válidos, e
b) propondo um
substituto aceito pelo organizador da conferência.
Artigo 8º – O intérprete não permitirá a gravação da
interpretação simultânea:
a) dentro da
cabine de tradução, e
b) para fins
de difusão e/ou publicação comercial, a não ser que haja um acordo prévio com a
equipe de intérpretes, a qual poderá solicitar do organizador, nesse caso, uma
remuneração adequada a título de direitos autorais.
Seção III ‑
Dos Honorários
Artigo 9º – Cabe a cada intérprete membro da APIC avaliar o
montante dos honorários a serem cobrados, de forma que sejam condizentes com a
preservação da dignidade profissional e das condições de trabalho consagradas
pelos mercados nacional e internacional. Os honorários praticados pelos
intérpretes poderão ser aumentados se o trabalho for altamente técnico,
requiser um preparo prolongado por parte do intérprete, ou se o horário exceder
as 6 (seis) horas diárias previstas no Artigo 10º deste Regulamento. O montante
exato do aumento será comunicado ao organizador da conferência assim que o
intérprete coordenador for informado sobre a programação definitiva.
Artigo 10º – Os honorários a que
se refere o Artigo 9º deste Regulamento são aplicados por intérprete e por dia,
ou fração do mesmo, independentemente do tipo de trabalho, não podendo ser
fracionados. O dia de trabalho de interpretação compreende normalmente 6 (seis)
horas.
Artigo 11º – Os intérpretes contratados para integrar uma mesma
equipe receberão honorários idênticos por dia de trabalho.
Artigo 12º – Nas conferências realizadas no próprio local de
domicílio profissional do intérprete os honorários são devidos pelo prazo
integral do contrato, com a exceção de sábados, domingos e feriados nacionais
nos quais não houver trabalho de interpretação.
Artigo 13º – Nas conferências realizadas fora do local de
domicílio profissional do intérprete os honorários são devidos pelo prazo
integral do contrato, com exceção de sábados, domingos e feriados nacionais nos
quais não houver trabalho de interpretação, sendo que nesses dias intercalados
o intérprete receberá, além das diárias (per
diem) e a título de indenização por lucros cessantes, uma quantia no mínimo
igual à metade da tarifa de honorários.
Artigo 14º – No caso de trabalhos realizados aos domingos ou em
feriados nacionais será cobrado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a
tarifa de honorários.
Artigo 15º – No caso de sessões noturnas, ou quando a combinação
lingüística o exigir, ou quando a carga de trabalho prevista ultrapassar a
jornada normal de 6 (seis) horas, a equipe deverá incluir um número maior de
intérpretes para garantir o bom andamento dos trabalhos.
Artigo 16º – Nos casos em que for totalmente impossível a
contratação de um número maior de intérpretes, tal como disposto no Artigo 15º
deste Regulamento, para trabalhos que ultrapassem a jornada normal de 6 (seis)
horas de duração, o organizador da conferência pagará a cada membro da equipe
horas extras calculadas com base na tarifa cobrada e acrescidas de 50%
(cinqüenta por cento) por hora até o máximo de 8 horas. Entretanto, para
quaisquer trabalhos que ultrapassem 9 horas de duração, será obrigatória a
contratação de uma segunda equipe.
Artigo 17º – O intérprete deverá cobrar um adicional de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre a tarifa praticada quando se tratar de
intérprete trabalhando sozinho em palestras curtas de até uma hora em simultânea
ou de até duas horas em consecutiva.
Artigo 18º – Os honorários entendem‑se totalmente livres
de quaisquer comissões, seja a que título for.
Artigo 19º – Incidirá sobre o total dos honorários da equipe uma
taxa de coordenação de no mínimo 5%.
Artigo 20º – O intérprete não
aceitará nem oferecerá comissões, ou qualquer outra espécie de favor ou
recompensa, relacionados com a contratação de uma equipe de intérpretes, ou de
equipamento.
Artigo 21º – O intérprete coordenador diligenciará para que:
a) os honorários
sejam pagos individualmente a cada intérprete no último dia da conferência; e
b) os
descontos que os intérpretes sofrerem sejam acompanhados dos respectivos
comprovantes.
Artigo 22º – O intérprete poderá prestar serviços a título
gratuito. Neste caso ficarão a seu cargo as eventuais despesas de viagem e
estadia.
Seção IV‑
Da Coordenação
Artigo 23º – Seguindo à risca o estipulado neste Regulamento, o
intérprete coordenador será responsável
a) perante o
contratante:
i) pela
eficiência e presença da equipe de intérpretes durante todo o evento;
ii) pela
escolha dos membros da equipe, de forma a garantir sua harmonia, sua eficiência
em termos de combinação lingüística e sua experiência técnico‑temática; e
b) perante os contratados:
i)
por conseguir e distribuir material de estudo que permita o bom
desempenho profissional de todos os membros da equipe.
ii)
pela defesa de condições técnicas de som e isolamento acústico que
permita a equipe a prestação de serviços de alto nível.
Artigo 24º – Para o cabal desempenho da função de intérprete
coordenador, conforme previsto nos Artigos 21º e 23º deste Regulamento, o mesmo
far‑se‑á presente ou representar com plenos poderes antes, durante
e depois do evento, tanto perante o contratante como os contratados.
Artigo 25º – Em circunstâncias especiais, ou por se tratar de
impedimentos pessoais, o intérprete coordenador poderá nomear um segundo
intérprete coordenador para auxiliá-lo, em cujo caso:
a) a taxa de
coordenação será dividida de maneira eqüitativa e
acertada de antemão entre ambos, devendo as respectivas parcelas constar
obrigatoriamente do contrato de cada intérprete coordenador;
b) as
responsabilidades constantes dos Artigos 21º e 23º deste Regulamento serão
igualmente assumidas e partilhadas por ambos.
Artigo 26º – Nos casos de eventos com uma equipe de 10 (dez) ou
mais intérpretes, o coordenador não poderá trabalhar como intérprete nesses
eventos, ficando sua função limitada exclusivamente à coordenação.
Artigo 27º – O trabalho de coordenação das equipes de intérpretes
poderá ser realizado por outros intérpretes que não sejam membros da APIC, ou
por pessoas que não sejam intérpretes, desde que criteriosamente obedecidas
todas as condições estabelecidas em todos os artigos dos Estatutos, do Código
de Ética e do Regulamento da APIC.
Seção V ‑
Das Diárias e Despesas de Viagem
Artigo 28º – O intérprete contratado para prestar serviços fora
de seu local de domicílio receberá ajudas de custo (per diem) para cada dia de ausência do domicílio, bem como diárias
de montante igual para cada dia de viagem, a serem pagas no primeiro dia de
trabalho.
Artigo 29º – As ajudas de custo e diárias serão fixadas com base
na tarifa praticada pelo intérprete, de acordo com o estabelecido no Artigo 30º
deste Regulamento.
Artigo 30º – As ajudas de custo e diárias são devidas
integralmente para cada dia, ou fração, de estadia e viagem. O intérprete
poderá, entretanto, aceitar as seguintes alternativas para o pagamento dessas
diárias:
a) a diária (per diem) integral, equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) da tarifa praticada;
b) o
pagamento pelo organizador das despesas de hospedagem em apartamento individual e refeições, e mais 30% (trinta por cento) da diária (per diem); ou
c) o
pagamento pelo organizador somente das despesas de hospedagem em apartamento individual (com café da manhã) e mais 50% (cinqüenta por cento) da
diária (per diem).
Artigo 31º – O contrato do intérprete para prestar serviços em
conferências imediatamente consecutivas, fora de seu local de domicílio,
incluirá obrigatoriamente o pagamento de uma passagem em equipamento de
primeira classe, ida e volta pelo trajeto mais curto ou circular, se for o
caso, entre os locais de domicílio e da, ou das conferências.
Parágrafo único – No caso de conferências realizadas em cidades
próximas do local de domicílio profissional do intérprete e para onde o(s)
intérprete(s) prefira(m) deslocar‑se em seu próprio automóvel, correrão
por conta do organizador da conferência as despesas relativas ao consumo de
combustível nos trajetos de ida e de volta.
Artigo 32º – As viagens aéreas serão efetuadas nas linhas
regulares e em equipamento de primeira classe. A seu juízo, o intérprete poderá
aceitar passagem em avião fretado pelo organizador, se as condições de viagem
corresponderem às especificadas neste artigo.
Parágrafo único – O intérprete não aceitará passagens de cortesia
oferecidas aos organizadores da conferência pelas companhias aéreas.
Artigo 33º – No caso de conferências não imediatamente
consecutivas, realizadas fora do domicílio profissional do intérprete,
incidirão diárias e despesas de viagem separadas para cada uma dessas
conferências.
Artigo 34º – Sempre que o intérprete for obrigado a deixar a
cidade de seu domicílio antes das 17:00 (dezessete) horas a fim de iniciar um
trabalho no dia seguinte em outra cidade, será cobrada uma taxa de indenização
por lucros cessantes, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da tarifa
praticada, o mesmo ocorrendo com o retorno, sempre que implicar na perda de um
dia de trabalho.
Seção VI ‑
Da Rescisão do Contrato
Artigo 35º – Uma vez assinado pelo
organizador, o contrato deverá ser cumprido na íntegra, qualquer que seja a
data da rescisão. No entanto, se o intérprete conseguir obter trabalho nas
mesmas datas estipuladas no contrato rescindido, a importância por ele recebida
em virtude do novo contrato poderá ser deduzida do total a ser pago pelo
organizador que assinou o contrato posteriormente rescindido por ele.
Seção VII -
Do Waiver
Artigo 36º – Toda e qualquer
exceção às condições de trabalho estabelecidas por este Regulamento e/ou pela
Assembléia Geral deverá ser objeto de um pedido de waiver (ou dispensa) à Diretoria da APIC. A Diretoria reunir‑se‑á
para deliberar sobre o pedido, enviará ao intérprete requerente a comunicação
por escrito da aprovação ou rejeição do pedido de waiver e comunicará a todos os membros da APIC, através de
circular, o pedido e a decisão tomada pela Diretoria.
Parágrafo único – O waiver
só poderá ser concedido quando se tratar de um número muito grande de
intérpretes e/ou dias de trabalho, ou de toda uma região.
Seção VII -
Da Solução de Controvérsias
Artigo 37º – As divergências profissionais porventura surgidas
entre dois ou mais membros da APIC serão submetidas, por escrito, à arbitragem
da Diretoria.
Artigo 38º – Para os fins do Artigo 37º deste Regulamento, a
Diretoria, de posse de todas as informações prestadas, convocará uma audiência
à qual deverão comparecer:
a) todos os
membros da Diretoria;
b) as partes
desavindas;
c) outras
pessoas que, a critério exclusivo das partes desavindas e a seu pedido, tiverem
sido convocadas pela Diretoria.
Artigo 39º – As decisões tomadas pela Diretoria na audiência de
arbitramento e comunicadas por escrito às partes envolvidas, serão
obrigatoriamente acatadas pelas partes desavindas, delas cabendo recurso
unicamente à Assembléia Geral.
Seção IX‑
Das Penalidades
Artigo 40º – Qualquer membro efetivo, correspondente, ou
adjunto, ou qualquer candidato que comprovadamente infringir qualquer
dispositivo dos Estatutos Sociais, do Código de Ética Profissional, ou deste
Regulamento, ficará sujeito, segundo a natureza e a gravidade do ato praticado,
às seguintes penalidades:
a) advertência
verbal ou por escrito, que deverá ser aplicada pela Diretoria;
b) advertência,
a ser aplicada pela Diretoria mediante carta circular enviada a todos os
membros, especificando a falta que deu origem à aplicação da penalidade;
c) exclusão
do quadro de membros da Associação, a ser aplicada pela Diretoria ad referendum da primeira Assembléia
Geral que se reunir. A aplicação desta penalidade deverá ser comunicada a todos
os membros através de uma circular, tal como estipulado na alínea (b) deste
artigo.
Parágrafo único – Sempre que a Assembléia decidir pôr em votação a
exclusão de um membro do quadro de associados da APIC, essa votação deverá ser
secreta.
Artigo 41º – A Diretoria aplicará a qualquer membro efetivo,
correspondente, ou adjunto, ou qualquer candidato que atrasar o pagamento das
anuidades, mensalidades, ou demais contribuições determinadas pela Assembléia
Geral, as seguintes sanções:
a) advertência
por escrito, com ameaça de suspensão, se o atraso no pagamento for de até 30
(trinta) dias;
b) advertência
mediante carta circular enviada a todos os membros, acompanhada de suspensão,
se o atraso nos pagamentos for de até 60 (sessenta) dias;
c) exclusão
automática do quadro de membros da Associação, se o atraso nos pagamentos for
de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – O membro suspenso não poderá participar de qualquer
atividade promovida ou patrocinada pela APIC, não receberá as cartas‑circulares
e demais impressos veiculados pela Associação, não terá voz nem voto nas
Assembléias Gerais da APIC, e não poderá votar nem ser votado para qualquer
cargo na Diretoria e/ou nas Comissões criadas ou que vierem a ser criadas pela
APIC.
Seção X -
Dos Candidatos
Artigo 42º‑ Os candidatos à APIC, admitidos de
conformidade com o Artigo 12º dos Estatutos Sociais, terão os seguintes
direitos e deveres:
Parágrafo primeiro‑ Constituem direitos do candidato:
a) ter seu
nome circulado entre todos os membros;
b) receber
honorários exatamente iguais aos dos demais membros da Associação;
c) ter acesso
aos glossários e biblioteca da APIC para seu preparo técnico;
d) participar
dos cursos organizados especialmente para os membros da APIC;
e) receber
todos os comunicados oficiais da APIC;
f) ser
convidado a participar das reuniões ou Assembléias Gerais com direito a voz,
mas sem direito a voto;
g) requerer
sua efetivação até um prazo máximo de
cinco anos, ao completar 200 (duzentos) dias de trabalho, sendo que com um mínimo de 80 dias
trabalhados com outros membros APIC, comprováveis cópias de contratos assinados nas condições da APIC, devendo para
tanto fazer sua classificação lingüística, que deverá ser garantida por 5
(cinco) membros efetivos, remidos e/ou correspondentes, consoante o Artigo 14º
dos Estatutos Sociais e seus dois parágrafos. Entre esses 5 (cinco) membros
efetivos e/ou correspondentes deverá haver pelo menos 2 (dois) que sejam
membros da APIC há mais de 3 (três) anos.
Parágrafo segundo‑ Constituem deveres dos candidatos:
a) observar
estritamente todos os dispositivos dos Estatutos Sociais;
b) observar
estritamente todos os dispositivos do Código de Ética Profissional e deste
Regulamento;
c) pagar em
dia as anuidades e/ou contribuições por dia de trabalho estabelecidas pela
Assembléia Geral.
Artigo 43º – Os candidatos à
admissão na APIC não terão seus nomes incluídos nas listas de membros da
Associação antes de sua efetivação como membros.
Artigo 44º – Recebendo os
formulários de candidatura, admissão como efetivos ou correspondentes, ou
reclassificação lingüística, os
preponentes deverão entregar seus pedidos na sede da APIC, até as datas máximas
a serem fixadas a cada ano. A diretoria tomará ciência dos mesmos e os remeterá
imediatamente para a CACL que terá prazo para se reunir e soltar seu parecer
sobre cada proposta recebida. Estes pareceres circularão 30 dias entre os
membros, sendo que comentários, objeções etc... serão encaminhados pelos
membros à CACL, diretamente ou pela Diretoria da APIC. A CACL reverá os
comentários e objeções dos membros enviando, num prazo máximo de quinze dias
após os 30 de circulação um relatório final para a Diretoria para referendo da
Assembléia Geral subseqüente que, portanto, se reunirá duas vezes ao ano.
Artigo 45º – Uma vez aprovada sua admissão, o membro efetivo ou
correspondente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pagar a taxa de admissão
e firmar os demais papeis e documentos relativos a seu ingresso no quadro
associativo, sob pena de caducidade da proposta.
Seção XI -
Dos Padrinhos e da Reclassificação Lingüística
Esta Seção se Aplica a
Candidatura de Membros Efetivos ou Correspondentes
Artigo 46º – Para os fins do Artigo 42º deste Regulamento, bem
como dos Artigos 13º e 14º dos Estatutos Sociais da APIC, os membros efetivos
e/ou correspondentes poderão apoiar como padrinhos a candidatura à APIC de
outro intérprete de conferência, se e quando a combinação lingüística dos cinco
padrinhos, no seu conjunto, cobrir toda a combinação lingüística do candidato,
de conformidade com os seguintes requisitos mínimos:
a) para cada língua A do candidato: 2
(dois) padrinhos com a mesma classificação nessa língua;
b) para cada língua B do candidato: 1 (um)
padrinho com classificação A nessa língua, ou 2 (dois) com classificação B;
c)
para cada língua C do candidato: 1 (um) padrinho com classificação A
ou B nessa língua, ou dois com classificação C.
Parágrafo Único: Os padrinhos deverão
ter real conhecimento da pessoa apresentada.
Artigo 47º – Qualquer membro efetivo, remido ou correspondente
poderá, a qualquer momento e a seu critério, solicitar à CACL sua
reclassificação lingüística. Para tanto, deverá enviar à CACL um pedido de
reclassificação lingüística por escrito, o qual deverá ser apoiado por no mínimo
3 (três) membros efetivos e/ou correspondentes, dos quais pelo menos 2 (dois) sejam membros da APIC há mais de 3
(três) anos.
Parágrafo primeiro – Os requisitos mínimos relativos à combinação
lingüística dos padrinhos, neste caso, obedecerão às mesmas disposições
constantes no Artigo 46º deste Regulamento.
Parágrafo segundo – Os pedidos de reclassificação lingüística serão
submetidos à aprovação da Comissão de Admissão e Classificação Lingüística
(CACL). Estes
pedidos deverão ser apresentados com comprovação de um mínimo de 100 (cem) dias
de trabalho com o idioma a ser incluído ou reclassificado.
Parágrafo terceiro – Todos os pedidos de reclassificação lingüística
encaminhados à CACL deverão ser circulados entre os membros da APIC, seguindo
os mesmos trâmites constantes do Artigo 44º deste Regulamento.
Seção XII -
Das Eleições da Diretoria
Artigo 48º‑ As eleições dos membros da Diretoria serão
realizadas a cada 2 (dois) anos de acordo com a seguinte regulamentação:
a) A
Diretoria enviará uma circular a todos os membros comunicando a data da
eleição, bem como a data limite para o registro das chapas na Sede da
Associação. Essa circular deverá ser enviada no mínimo 30 (trinta) dias antes
da data limite, a qual deverá ocorrer no mínimo 30 (trinta) dias antes da data
marcada para a eleição.
b) Se for
incluído em alguma chapa o nome de um membro inelegível nos termos do Artigo
23º dos Estatutos, o Diretor Secretário comunicará este fato imediatamente aos
integrantes da chapa, mediante carta registrada com aviso de recebimento, para
que a situação possa ser regularizada antes da data marcada para a eleição.
c) Expirado o
prazo para o registro das chapas, o Diretor Secretário enviará uma circular a
todos os membros dando‑lhes ciência da composição das chapas registradas
na Sede da Associação e enviando‑lhes as cédulas e envelopes para a
votação.
d) Para a
eleição da Diretoria poderão votar todos os membros efetivos quites com a
Associação e no pleno gozo dos seus direitos, sendo aceito o voto por
procuração.
e) A eleição
será feita por meio dos votos depositados na urna colocada na Sede da
Associação para esse fim.
f) Os votos
serão secretos, não podendo conter qualquer tipo de identificação na cédula ou
no seu envelope, sob pena de nulidade do voto.
g) Os votos
poderão ser enviados pelo correio, desde que cheguem à Sede em tempo hábil,
dentro do envelope distribuído para esse fim devidamente lacrado, e
acompanhados de uma procuração a um dos membros da Diretoria para que assine a
folha de votação.
h) Se houver
duas ou mais chapas disputando a eleição, será considerada eleita a chapa que
obtiver a maioria dos votos válidos.
i) Se houver
uma chapa única, esta será considerada eleita somente se obtiver 2/3 (dois
terços) dos votos válidos.
j) Se houver
empate entre duas chapas, o fato será imediatamente comunicado a todos os
membros por circular, ficando automaticamente marcada nova eleição para 30
(trinta) dias após a data da primeira eleição. Nessa segunda eleição
concorrerão apenas as duas chapas que empataram, ou uma chapa única composta
por elementos que figuravam anteriormente nas duas chapas que empataram, a
critério de seus integrantes. Neste último caso, assim que for decidida essa
chapa única, o fato deverá ser comunicado ao Diretor Secretário que enviará
nova circular aos membros informando-os sobre a composição da chapa única e
enviando-lhes as cédulas e envelopes pertinentes.
k) No caso de
haver um novo empate entre as duas chapas na segunda eleição, o desempate será
feito por sorteio.
l) Se houver
uma chapa única e esta não alcançar 2/3 (dois terços) dos votos válidos, serão
automaticamente convocadas novas eleições, a serem realizadas 30 (trinta) dias
após a primeira eleição e às quais concorrerão essa chapa e/ou outras que se
inscreverem na Sede da Associação até 15 (quinze) dias antes da data marcada
para a segunda eleição. Na segunda eleição, se não se registrar nenhuma outra
chapa, a chapa única será considerada eleita com metade mais um dos votos
válidos.
m) Se, na
segunda eleição, a chapa única não obtiver metade mais um dos votos válidos e,
portanto, não for eleita, será prorrogado por 1 (um) ano o mandato da Diretoria
existente.
n) A apuração
dos votos será feita no mesmo dia da eleição, na Sede da Associação, por uma
junta apuradora integrada pelos membros da Diretoria e por um fiscal de cada
uma das chapas que concorreram à eleição. Terminada a apuração será
imediatamente lavrada a ata pertinente, a qual deverá ser assinada por todos os
integrantes da junta apuradora, sendo o resultado comunicado aos demais membros
mediante circular.
o) A
Diretoria eleita tomará posse na primeira Assembléia Geral que se reunir depois
da eleição, não podendo esse prazo ser superior a 120 (cento e vinte) dias.
Seção XIII
- Das Procurações
Artigo 49º – Para os fins do disposto nos Artigos 16º, § único,
e 20º dos Estatutos Sociais da APIC, bem como na alínea (d) do Artigo 48º e no
Artigo 50º deste Regulamento, e ainda no Artigo 9º do Código de Ética
Profissional, cada membro efetivo poderá aceitar a procuração de no máximo 2
(dois) outros membros efetivos para representá-los e votar em seu nome nas
Assembléias Gerais da Associação, ficando sua voz limitada a no máximo 3 (três)
votos.
Parágrafo único – Esta limitação do número de procurações não se
aplica aos membros da Diretoria para os fins exclusivos da alínea (g) do Artigo
48º deste Regulamento.
Seção XIV ‑
Das Alterações
Artigo 50º – O presente Regulamento poderá ser alterado, de
acordo com as necessidades da Associação, por votação de no mínimo 2/3 (dois
terços) dos membros efetivos presentes a uma Assembléia Geral, sendo admitido o
voto por procuração.