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Artigo 40º
Qualquer membro efetivo,
correspondente, ou adjunto, ou qualquer candidato que comprovadamente
infringir qualquer dispositivo dos Estatutos Sociais, do Código de
Ética Profissional, ou deste Regulamento, ficará sujeito, segundo a
natureza e a gravidade do ato praticado, às seguintes penalidades:
a) advertência verbal ou por escrito, que
deverá ser aplicada pela Diretoria;
b) advertência, a ser aplicada pela
Diretoria mediante carta circular enviada a todos os membros,
especificando a falta que deu origem à aplicação da penalidade;
c) exclusão do quadro de membros da
Associação, a ser aplicada pela Diretoria ad referendum da
primeira Assembléia Geral que se reunir. A aplicação desta penalidade
deverá ser comunicada a todos os membros através de uma circular, tal
como estipulado na alínea (b) deste artigo.
Parágrafo único
Sempre que a Assembléia decidir
pôr em votação a exclusão de um membro do quadro de associados da APIC,
essa votação deverá ser secreta.
Artigo 41º
A Diretoria aplicará a qualquer
membro efetivo, correspondente, ou adjunto, ou qualquer candidato que
atrasar o pagamento das anuidades, mensalidades, ou demais
contribuições determinadas pela Assembléia Geral, as seguintes
sanções:
a) advertência por escrito, com ameaça de
suspensão, se o atraso no pagamento for de até 30 (trinta) dias;
b) advertência mediante carta circular
enviada a todos os membros, acompanhada de suspensão, se o atraso nos
pagamentos for de até 90 (noventa) dias;
c) exclusão automática do quadro de
membros da Associação, se o atraso nos pagamentos for de 180 (cento e
oitenta) dias.
Parágrafo único
O membro suspenso não poderá participar de
qualquer atividade promovida ou patrocinada pela APIC, não receberá as
cartas‑circulares e demais impressos veiculados pela Associação, não
terá voz nem voto nas Assembléias Gerais da APIC, e não poderá votar
nem ser votado para qualquer cargo na Diretoria e/ou nas Comissões
criadas ou que vierem a ser criadas pela APIC. |