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II - Da Ética Profissional |
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Artigo 2º
O intérprete obriga-se à estrita observância do segredo profissional, não podendo divulgar a quem quer que seja qualquer informação obtida no decorrer de sua atividade profissional, salvo no caso de reuniões abertas ao público em geral.
Artigo 3º
O intérprete não utilizará em proveito pessoal informações confidenciais porventura obtidas no exercício da profissão.
Artigo 4º
O intérprete aceitará somente aqueles trabalhos para os quais se julgar suficientemente qualificado. Sua assinatura em um contrato vale como penhor da alta qualidade profissional de seu trabalho, bem como do desempenho profissional dos outros intérpretes da equipe contratada por seu intermédio, membros ou não da APIC.
Artigo 5º
O intérprete abster-se-á de qualquer emprego ou atividade que possa prejudicar a dignidade e o conceito da profissão, ou impedir a observância do segredo profissional.
Artigo 6º
O intérprete observará decoro compatível com sua atividade profissional e, em particular, abster-se-á de qualquer propaganda pessoal, podendo, entretanto, tornar manifesta sua condição de intérprete de conferências e membros da Associação, para fins profissionais.
Artigo 7º
O intérprete prestará a seus colegas apoio moral e solidariedade.
Artigo 8º
O intérprete observará as condições de trabalho estabelecidas pela APIC.
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