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VII - Do Waiver |
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Artigo 36º
Toda e qualquer exceção às condições de trabalho estabelecidas por este Regulamento e/ou pela Assembléia Geral deverá ser objeto de um pedido de waiver (ou dispensa) à Diretoria da APIC. A Diretoria reunir‑se‑á para deliberar sobre o pedido, enviará ao intérprete requerente a comunicação por escrito da aprovação ou rejeição do pedido de waiver e comunicará a todos os membros da APIC, através de circular, o pedido e a decisão tomada pela Diretoria.
Parágrafo único
O waiver só poderá ser concedido quando se tratar de um número muito grande de intérpretes e/ou dias de trabalho, ou de toda uma região
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