Regulamento

Do Objeto
Das Condições de Trabalho
Dos Honorários
Da Coordenação
Das Diárias e Despesas de Viagem
Da Rescisão do Contrato
Do Waiver
Do Solução de Controvérsias
Das Penalidades
Dos Candidatos
Dos Padrinhos e da Reclassificação Lingüística
Das Eleições da Diretoria
Das Procurações
Das Alterações
 

V - Das Diárias e Despesas de Viagem

 
 
V - Das Diárias e Despesas de Viagem

Artigo 28º

O intérprete contratado para prestar serviços fora de seu local de domicílio receberá ajudas de custo (per diem) para cada dia de ausência do domicílio, bem como diárias de montante igual para cada dia de viagem, a serem pagas no primeiro dia de trabalho.

Artigo 29º

As ajudas de custo e diárias serão fixadas com base na tarifa praticada pelo intérprete, de acordo com o estabelecido no Artigo 30º deste Regulamento.

Artigo 30º

As ajudas de custo e diárias são devidas integralmente para cada dia, ou fração, de estadia e viagem. O intérprete poderá, entretanto, aceitar as seguintes alternativas para o pagamento dessas diárias:

a) a diária (per diem) integral, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da tarifa praticada;

b) o pagamento pelo organizador das despesas de hospedagem e refeições, e mais 30% (trinta por cento) da diária (per diem); ou

c) o pagamento pelo organizador somente das despesas de hospedagem (com café da manhã) e mais 50% (cinqüenta por cento) da diária (per diem).

Artigo 31º

O contrato do intérprete para prestar serviços em conferências imediatamente consecutivas, fora de seu local de domicílio, incluirá obrigatoriamente o pagamento de uma passagem em equipamento de primeira classe, ida e volta pelo trajeto mais curto ou circular, se for o caso, entre os locais de domicílio e da, ou das conferências.

Parágrafo único

No caso de conferências realizadas em cidades próximas do local de domicílio profissional do intérprete e para onde o(s) intérprete(s) prefira(m) deslocar‑se em seu próprio automóvel, correrão por conta do organizador da conferência as despesas relativas ao consumo de combustível nos trajetos de ida e de volta.

Artigo 32º

As viagens aéreas serão efetuadas nas linhas regulares e em equipamento de primeira classe. A seu juízo, o intérprete poderá aceitar passagem em avião fretado pelo organizador, se as condições de viagem corresponderem às especificadas neste artigo.

Parágrafo único

O intérprete não aceitará passagens de cortesia oferecidas aos organizadores da conferência pelas companhias aéreas.

Artigo 33º

No caso de conferências não imediatamente consecutivas, realizadas fora do domicílio profissional do intérprete, incidirão diárias e despesas de viagem separadas para cada uma dessas conferências.

Artigo 34º

Sempre que o intérprete for obrigado a deixar a cidade de seu domicílio antes das 17:00 (dezessete) horas a fim de iniciar um trabalho no dia seguinte em outra cidade, será cobrada uma taxa de indenização por lucros cessantes, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da tarifa praticada, o mesmo ocorrendo com o retorno, sempre que implicar na perda de um dia de trabalho.







 


APIC

 

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