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IV - Da Coordenação |
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Artigo 23º
Seguindo à risca o estipulado neste Regulamento, o intérprete coordenador será responsável
a) perante o contratante:
i) pela eficiência e presença da equipe de intérpretes durante todo o evento;
ii) ela escolha dos membros da equipe, de forma a garantir sua harmonia, sua eficiência em termos de combinação lingüística e sua experiência técnico-temática; e
b)perante os contratados:
i) por conseguir e distribuir material de estudo que permita o bom desempenho profissional de todos os membros da equipe.
ii) pela defesa de condições técnicas de som e isolamento acústico que permita a equipe a prestação de serviços de alto nível.
Artigo 24º
Para o cabal desempenho da função de intérprete coordenador, conforme previsto nos Artigos 21º e 23º deste Regulamento, o mesmo far-se-á presente ou representar com plenos poderes antes, durante e depois do evento, tanto perante o contratante como os contratados.
Artigo 25º
Em circunstâncias especiais, ou por se tratar de impedimentos pessoais, o intérprete coordenador poderá nomear um segundo intérprete coordenador para auxiliá-lo, em cujo caso:
a) a taxa de coordenação será dividida de maneira eqüitativa e acertada de antemão entre ambos, devendo as respectivas parcelas constar obrigatoriamente do contrato de cada intérprete coordenador;
b) as responsabilidades constantes dos Artigos 21º e 23º deste Regulamento serão igualmente assumidas e partilhadas por ambos.
Artigo 26º
Nos casos de eventos com uma equipe de 10 (dez) ou mais intérpretes, o coordenador não poderá trabalhar como intérprete nesses eventos, ficando sua função limitada exclusivamente à coordenação.
Artigo 27º
O trabalho de coordenação das equipes de intérpretes poderá ser realizado por outros intérpretes que não sejam membros da APIC, ou por pessoas que não sejam intérpretes, desde que criteriosamente obedecidas todas as condições estabelecidas em todos os artigos dos Estatutos, do Código de Ética e do Regulamento da APIC.
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