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III - Dos Honorários |
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Artigo 9º
Cabe a cada intérprete membro da APIC avaliar o montante dos honorários a serem cobrados, de forma que sejam condizentes com a preservação da dignidade profissional e das condições de trabalho consagradas pelos mercados nacional e internacional. Os honorários praticados pelos intérpretes poderão ser aumentados se o trabalho for altamente técnico, requiser um preparo prolongado por parte do intérprete, ou se o horário exceder as 6 (seis) horas diárias previstas no Artigo 10º deste Regulamento. O montante exato do aumento será comunicado ao organizador da conferência assim que o intérprete coordenador for informado sobre a programação definitiva.
Artigo 10º
Os honorários a que se refere o Artigo 9º deste Regulamento são aplicados por intérprete e por dia, ou fração do mesmo, independentemente do tipo de trabalho, não podendo ser fracionados. O dia de trabalho de interpretação compreende normalmente 6 (seis) horas.
Artigo 11º
Os intérpretes contratados para integrar uma mesma equipe receberão honorários idênticos por dia de trabalho.
Artigo 12º
Nas conferências realizadas no próprio local de domicílio profissional do intérprete os honorários são devidos pelo prazo integral do contrato, com a exceção de sábados, domingos e feriados nacionais nos quais não houver trabalho de interpretação.
Artigo 13º
Nas conferências realizadas fora do local de domicílio profissional do intérprete os honorários são devidos pelo prazo integral do contrato, com exceção de sábados, domingos e feriados nacionais nos quais não houver trabalho de interpretação, sendo que nesses dias intercalados o intérprete receberá, além das diárias (per diem) e a título de indenização por lucros cessantes, uma quantia no mínimo igual à metade da tarifa de honorários.
Artigo 14º
No caso de trabalhos realizados aos domingos ou em feriados nacionais será cobrado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a tarifa de honorários.
Artigo 15º
No caso de sessões noturnas, ou quando a combinação lingüística o exigir, ou quando a carga de trabalho prevista ultrapassar a jornada normal de 6 (seis) horas, a equipe deverá incluir um número maior de intérpretes para garantir o bom andamento dos trabalhos.
Artigo 16º
Nos casos em que for totalmente impossível a contratação de um número maior de intérpretes, tal como disposto no Artigo 15º deste Regulamento, para trabalhos que ultrapassem a jornada normal de 6 (seis) horas de duração, o organizador da conferência pagará a cada membro da equipe horas extras calculadas com base na tarifa cobrada e acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) por hora até o máximo de 8 horas. Entretanto, para quaisquer trabalhos que ultrapassem 9 horas de duração, será obrigatória a contratação de uma segunda equipe.
Artigo 17º
O intérprete deverá cobrar um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a tarifa praticada quando se tratar de intérprete trabalhando sozinho em palestras curtas de até uma hora em simultânea ou de até duas horas em consecutiva.
Artigo 18º
Os honorários entendem‑se totalmente livres de quaisquer comissões, seja a que título for.
Artigo 19º
Incidirá sobre o total dos honorários da equipe uma taxa de coordenação de no mínimo 5%.
Artigo 20º
O intérprete não aceitará nem oferecerá comissões, ou qualquer outra espécie de favor ou recompensa, relacionados com a contratação de uma equipe de intérpretes, ou de equipamento.
Artigo 21º
O intérprete coordenador diligenciará para que:
a) os honorários sejam pagos individualmente a cada intérprete no último dia da conferência; e
b) os descontos que os intérpretes sofrerem sejam acompanhados dos respectivos comprovantes.
Artigo 22º
O intérprete poderá prestar serviços a título gratuito. Neste caso ficarão a seu cargo as eventuais despesas de viagem e estadia.
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