|
|
|
| |
II - Das Condições de Trabalho |
|
| |
Artigo 2º
A fim de garantir a prestação de serviços profissionais de alto nível, o intérprete:
a) exigirá condições satisfatórias de audição, visibilidade e conforto;
b) opor‑se‑á à interpretação simultânea sem cabine (mini-equipo), a menos que a configuração do local permita fazê‑lo em condições compatíveis com padrões elevados de interpretação;
c) não trabalhará sozinho e sem possibilidade de substituição, sendo que a interpretação sempre será feita por um mínimo de dois intérpretes, exceto:
i) quando a interpretação simultânea não exceder uma hora,
ii) quando a interpretação consecutiva não exceder duas horas;
d) aceitará interpretar simultaneamente em voz baixa e sem equipamento somente em circunstâncias excepcionais e que permitam manter a qualidade da interpretação;
e) emprestará ao intérprete coordenador todo apoio, representando-o condignamente.
f) Informar-se-á a priori junto ao intérprete coordenador das condições físicas, técnicas e contratuais do trabalho proposto, exigindo condições compatíveis com bons serviços de interpretação
g) procurará uma composição das equipes evitando o uso sistemático de relay e baseada na seguinte escalação:
2 idiomas - 1 cabine - 3 ou 2 intérpretes
2 idiomas - 2 cabines - 4 intérpretes
3 idiomas - 2 cabines - 5 intérpretes, ou 4 excepcionalmente
3 idiomas - 3 cabines - 6 ou 5 intérpretes
4 idiomas - 4 cabines - 8 a 12 intérpretes
5 idiomas - 5 cabines - 10 a 15 intérpretes
Artigo 3º
Para os fins dos incisos (i) e (ii) da alínea (c) do Artigo 2º deste Regulamento, caso o trabalho de interpretação seja realizado em períodos diferentes em um mesmo dia, a jornada total de trabalho não deverá ultrapassar 2 (duas) horas, divididas em sessões com uma hora de duração no máximo, e com um intervalo de no mínimo uma hora e meia entre cada sessão de trabalho. Caso isto não seja possível em virtude da programação do evento, o intérprete não poderá aceitar trabalhar sozinho em nenhuma das sessões.
Artigo 4º
O intérprete contratará seus serviços somente sob condições claras e previamente estabelecidas. Para esse fim utilizará, sempre que possível, a Carta‑Contrato padrão aprovada pela APIC.
Parágrafo único
A contratação como intérprete exclui a prestação de quaisquer outros serviços durante a mesma conferência.
Artigo 5º – O intérprete indicará à APIC seu domicílio profissional, não podendo fazer uso de outro para fins profissionais.
Parágrafo único – A mudança do domicílio profissional somente será lícita para períodos de mais de seis meses e deverá ser comunicada sem demora ao Diretor Secretário da APIC.
Artigo 6º
O intérprete não poderá propor orçamentos englobando a prestação dos serviços de intérpretes de conferência e o aluguel do equipamento necessário para tal fim (package deals) numa proposta única, nem poderá aceitar participar de trabalhos organizados com base nesse tipo de proposta.
Artigo 7º
O intérprete poderá solicitar a rescisão do seu contrato apenas nas seguintes condições:
a) mediante aviso prévio com antecedência suficiente e por motivos válidos, e
b) propondo um substituto aceito pelo organizador da conferência.
Artigo 8º
O intérprete não permitirá a gravação da interpretação simultânea:
a) dentro da cabine de tradução, e
b) para fins de difusão e/ou publicação comercial, a não ser que haja um acordo prévio com a equipe de intérpretes, a qual poderá solicitar do organizador, nesse caso, uma remuneração adequada a título de direitos autorais.
|
|
|
| |
|
|