|
|
|
| |
IX - Das Penalidades |
|
| |
Artigo 40º
Qualquer membro efetivo, correspondente, ou adjunto, ou qualquer candidato que comprovadamente infringir qualquer dispositivo dos Estatutos Sociais, do Código de Ética Profissional, ou deste Regulamento, ficará sujeito, segundo a natureza e a gravidade do ato praticado, às seguintes penalidades:
a) advertência verbal ou por escrito, que deverá ser aplicada pela Diretoria;
b) advertência, a ser aplicada pela Diretoria mediante carta circular enviada a todos os membros, especificando a falta que deu origem à aplicação da penalidade;
c) exclusão do quadro de membros da Associação, a ser aplicada pela Diretoria ad referendum da primeira Assembléia Geral que se reunir. A aplicação desta penalidade deverá ser comunicada a todos os membros através de uma circular, tal como estipulado na alínea (b) deste artigo.
Parágrafo único
Sempre que a Assembléia decidir pôr em votação a exclusão de um membro do quadro de associados da APIC, essa votação deverá ser secreta.
Artigo 41º
A Diretoria aplicará a qualquer membro efetivo, correspondente, ou adjunto, ou qualquer candidato que atrasar o pagamento das anuidades, mensalidades, ou demais contribuições determinadas pela Assembléia Geral, as seguintes sanções:
a) advertência por escrito, com ameaça de suspensão, se o atraso no pagamento for de até 30 (trinta) dias;
b) advertência mediante carta circular enviada a todos os membros, acompanhada de suspensão, se o atraso nos pagamentos for de até 90 (noventa) dias;
c) exclusão automática do quadro de membros da Associação, se o atraso nos pagamentos for de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único
O membro suspenso não poderá participar de qualquer atividade promovida ou patrocinada pela APIC, não receberá as cartas‑circulares e demais impressos veiculados pela Associação, não terá voz nem voto nas Assembléias Gerais da APIC, e não poderá votar nem ser votado para qualquer cargo na Diretoria e/ou nas Comissões criadas ou que vierem a ser criadas pela APIC.
|
|
|
| |
|
|